doença ocupacional indenização

Indenização doença ocupacional: quando cabem danos morais e como a Justiça do Trabalho decide

resumo

Problema jurídico: trabalhador adoece por causa do trabalho e não sabe se tem direito à indenização
Definição do tema: quando a doença ocupacional gera indenização e danos morais
Solução possível: prova do nexo (inclusive concausa), perícia e pedido correto na Justiça do Trabalho
Papel do advogado: organizar provas, formular pedidos e sustentar a tese com precedentes reais

a dor que não aparece no holerite

A base legal é a compatibilidade trazida do Tema 932 do STF dos art. 927, parágrafo único, do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição com a esfera do trabalho.

Tem trabalhador que só percebe o tamanho do problema quando começa a falhar o que antes era automático: segurar uma ferramenta, digitar, levantar peso, atender cliente, cumprir meta. A dor física vira rotina. A ansiedade vira “normal”. E o medo de perder o emprego vira um silêncio constante.

É nesse momento que surgem duas buscas muito comuns no Google:

  • “indenização doença ocupacional”
  • “danos morais doença ocupacional”

A resposta não é um “sim” ou “não” pronto. Mas existe um caminho jurídico bem definido: quando a doença tem relação com o trabalho (mesmo que não seja a única causa), pode haver dever de indenizar — e isso aparece de forma consistente na jurisprudência do TST (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001)

Leia também: O que significa doença ocupacional: entenda de forma simples e jurídica.

O que é doença ocupacional e por que ela pode gerar indenização

No Direito brasileiro, “doença ocupacional” é um termo guarda-chuva que abrange principalmente:

  • Doença profissional (ligada à própria profissão)
  • Doença do trabalho (ligada às condições do ambiente/organização do trabalho)

Na prática, para fins de indenização, o ponto central não é o rótulo e sim isto: houve nexo entre o trabalho e o adoecimento (causal ou concausal)?

Quando esse nexo é demonstrado, a discussão passa para a responsabilidade civil do empregador: houve culpa? houve risco? houve omissão?

Indenização doença ocupacional: o que precisa existir para o juiz condenar a empresa

Em linguagem simples, a Justiça do Trabalho costuma observar quatro pilares:

1) Existência do dano

Dano é o prejuízo à saúde (físico ou psíquico), à integridade e à vida cotidiana do trabalhador.

2) Nexo causal ou concausal

  • Causal: o trabalho causou a doença.
  • Concausal: o trabalho contribuiu para causar ou agravou a doença que também pode ter outros fatores.

Esse ponto é muito importante: concausa também gera dever de reparar, quando comprovada e juridicamente relevante. Há acórdão do TST com redação explícita no sentido de que a concausa equipara o evento a acidente do trabalho e pode desencadear dever de indenizar. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001)

Além disso, o TST tem decidido casos concretos reconhecendo nexo concausal e mantendo indenização mesmo sem incapacidade total, o que mostra uma leitura atual e prática do tema. Conforme notícia do próprio TST: Agravamento de doença nos joelhos causado por atividade de montador de andaime gera indenização.

3) Conduta do empregador (culpa) ou risco da atividade

Aqui entram as ideias de:

  • falta de ergonomia,
  • ausência de pausas,
  • metas abusivas,
  • assédio,
  • EPI inadequado,
  • negligência com SESMT/PCMSO,
  • não afastar ou readaptar quando já havia sinais.

Mas há também situações em que a discussão é outra: atividade de risco, que pode levar à responsabilidade objetiva (indeniza independentemente de culpa). O STF, no Tema 932 de Repercussão Geral, firmou tese de compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo responsabilidade objetiva do empregador em hipóteses específicas (lei ou risco especial habitual).

Danos morais doença ocupacional: quando cabem

Dano moral não é “prêmio” nem “vingança”. No contexto da doença ocupacional, ele costuma ser reconhecido quando o adoecimento:

  • afeta a dignidade e a vida pessoal (dor, limitação, humilhação, medo, insegurança),
  • impõe sofrimento psíquico relevante,
  • altera o projeto de vida,
  • decorre de falha empresarial (ou risco objetivo, quando aplicável).

Um ponto prático: o TST trata com naturalidade a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em cenário de nexo concausal.

Além dos danos morais: que outras indenizações podem existir

Quando o caso é bem comprovado, podem coexistir:

Danos materiais

  • despesas médicas (quando demonstradas),
  • perdas salariais,
  • pensão (quando há redução da capacidade laborativa com impacto econômico),
  • reabilitação e necessidades futuras (dependendo do caso).

Dano estético

Quando há alteração visível/funcional (cicatrizes, deformidades, limitações aparentes), alguns casos comportam pedido autônomo.

A combinação exata depende do que a prova técnica e documental sustenta.

Valores: como o juiz calcula a indenização por dano moral

Não existe “tabela oficial” única. Em geral, a fixação observa:

  • gravidade do dano,
  • intensidade do sofrimento e impacto na vida,
  • grau de culpa/omissão (quando responsabilidade subjetiva),
  • capacidade econômica do ofensor,
  • caráter pedagógico,
  • proporcionalidade.

O próprio TST, em decisões, analisa limites e critérios para o valor do dano moral e, em regra, só altera em casos de evidente desproporção. Um exemplo disso aparece em acórdão disponibilizado na base de consulta do TST: Recurso de Revista TST-RR-415-65.2010.5.15.0009.

Correção monetária e juros em dano moral: o que diz o TST

Súmula 439 do TST

Ela trata do marco da atualização monetária e juros em condenações por dano moral (regra geral: correção a partir do arbitramento/alteração do valor; juros desde o ajuizamento, conforme a redação/entendimento consolidado).

Movimento mais recente sobre SELIC

Há notícia institucional do TST (2024) discutindo correção pela taxa Selic em indenização, mostrando que o tema tem sido enfrentado e atualizado no âmbito do Tribunal.

Na prática, esse assunto pode variar conforme o enquadramento do caso e a forma como a condenação é estruturada, então é um ponto que exige atenção técnica na petição.

Como “ganhar” um caso de indenização por doença ocupacional: o que costuma decidir o processo

Sem promessa de resultado (porque cada caso é um caso), existem padrões que fazem diferença:

1) Documentos médicos organizados

  • relatórios com evolução,
  • exames,
  • CID,
  • descrição de incapacidade e limitações,
  • recomendação de afastamento/readaptação.

2) Prova do trabalho real (não só da função no papel)

  • descrição das tarefas,
  • metas,
  • ritmo,
  • pausas,
  • peso,
  • repetição,
  • posturas,
  • jornadas,
  • pressão e assédio.

3) Provas empresariais e previdenciárias (quando existirem)

  • ASO, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT, CAT (se houver),
  • fichas de EPI,
  • prontuários de ambulatório,
  • registros de afastamento.

4) Boa formulação do nexo concausal

Muitos casos não são “100% trabalho”. E tudo bem: o Direito admite concausa. O que não dá é tratar concausa como suposição — ela precisa estar sustentada em prova. O TST tem acórdãos com construção explícita sobre concausa em doença ocupacional e dever de indenizar (conforme Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001).

indenização doença ocupacional e danos morais doença ocupacional caminham com prova, nexo e coerência

A ideia de indenização doença ocupacional não é “transformar doença em dinheiro”. É reconhecer que, quando o trabalho adoece alguém — ou contribui para piorar uma doença — a pessoa não deve ficar sozinha com o custo físico, emocional e econômico do que aconteceu.

Nos danos morais doença ocupacional, o que a Justiça do Trabalho costuma observar é: a dor e a limitação foram reais? houve impacto na dignidade? existe relação com o trabalho? a empresa falhou (ou a atividade era de risco especial)? A resposta não nasce de opinião: nasce do conjunto de prova, especialmente pericial.

Quando o tema é concausa, a jurisprudência mostra um recado bem objetivo: não é preciso que o trabalho seja a única causa, desde que ele tenha contribuído de forma relevante. Isso aparece em acórdãos do TST com linguagem direta, e também em notícias de casos julgados que ajudam a entender a aplicação prática do conceito.

Por outro lado, é preciso cuidado com exageros: ações sem documentação mínima, sem descrição real das tarefas e sem coerência clínica tendem a enfrentar resistência. O caminho mais seguro é o caminho técnico: documentos, histórico, prova do trabalho real e perícia bem orientada.

Também é importante lembrar que, além de indenização, pode haver efeitos em estabilidade/benefícios e repercussões contratuais — mas cada pedido precisa estar alinhado com o que o caso suporta. O processo trabalhista não perdoa “teses bonitas” sem prova.

Se você está lidando com esse tipo de situação, o melhor cenário é aquele em que você consegue agir cedo: registrar sintomas, buscar atendimento, organizar documentos e entender o nexo. Isso não é “criar caso”. É cuidar da própria história com seriedade.

FAQ – dúvidas frequentes

1) Indenização doença ocupacional: sempre existe quando eu adoeço trabalhando?
Não. É preciso provar dano e nexo com o trabalho (causal ou concausal) e, em geral, culpa/omissão ou risco especial.

2) Danos morais doença ocupacional: quando são reconhecidos?
Quando o adoecimento ligado ao trabalho causa sofrimento relevante e afeta a dignidade/vida do trabalhador, com prova do nexo.

3) Concausa dá direito a indenização?
Pode dar, sim, quando a prova mostra que o trabalho contribuiu de forma relevante para causar ou agravar a doença.

4) Precisa ter CAT para pedir indenização?
A CAT ajuda, mas não é a única prova. O núcleo costuma ser laudo médico, histórico laboral e perícia judicial.

5) O STF aceita responsabilidade objetiva do empregador?
Sim, em hipóteses específicas (lei ou atividade com risco especial habitual), conforme a tese do Tema 932.

6) Como o juiz define o valor do dano moral?
Pela gravidade, impacto na vida, culpa/risco, proporcionalidade e caráter pedagógico; o TST revisa valores apenas em casos extremos.

7) Dano moral tem correção e juros?
Sim. A Súmula 439 do TST trata do tema (marco de correção e juros).

1 comentário em “Indenização doença ocupacional: quando cabem danos morais e como a Justiça do Trabalho decide”

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