resumo
• Problema jurídico: trabalhador adoece por causa do trabalho e não sabe se tem direito à indenização
• Definição do tema: quando a doença ocupacional gera indenização e danos morais
• Solução possível: prova do nexo (inclusive concausa), perícia e pedido correto na Justiça do Trabalho
• Papel do advogado: organizar provas, formular pedidos e sustentar a tese com precedentes reais
a dor que não aparece no holerite
A base legal é a compatibilidade trazida do Tema 932 do STF dos art. 927, parágrafo único, do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição com a esfera do trabalho.
Tem trabalhador que só percebe o tamanho do problema quando começa a falhar o que antes era automático: segurar uma ferramenta, digitar, levantar peso, atender cliente, cumprir meta. A dor física vira rotina. A ansiedade vira “normal”. E o medo de perder o emprego vira um silêncio constante.
É nesse momento que surgem duas buscas muito comuns no Google:
- “indenização doença ocupacional”
- “danos morais doença ocupacional”
A resposta não é um “sim” ou “não” pronto. Mas existe um caminho jurídico bem definido: quando a doença tem relação com o trabalho (mesmo que não seja a única causa), pode haver dever de indenizar — e isso aparece de forma consistente na jurisprudência do TST (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001)
Leia também: O que significa doença ocupacional: entenda de forma simples e jurídica.
O que é doença ocupacional e por que ela pode gerar indenização
No Direito brasileiro, “doença ocupacional” é um termo guarda-chuva que abrange principalmente:
- Doença profissional (ligada à própria profissão)
- Doença do trabalho (ligada às condições do ambiente/organização do trabalho)
Na prática, para fins de indenização, o ponto central não é o rótulo e sim isto: houve nexo entre o trabalho e o adoecimento (causal ou concausal)?
Quando esse nexo é demonstrado, a discussão passa para a responsabilidade civil do empregador: houve culpa? houve risco? houve omissão?
Indenização doença ocupacional: o que precisa existir para o juiz condenar a empresa
Em linguagem simples, a Justiça do Trabalho costuma observar quatro pilares:
1) Existência do dano
Dano é o prejuízo à saúde (físico ou psíquico), à integridade e à vida cotidiana do trabalhador.
2) Nexo causal ou concausal
- Causal: o trabalho causou a doença.
- Concausal: o trabalho contribuiu para causar ou agravou a doença que também pode ter outros fatores.
Esse ponto é muito importante: concausa também gera dever de reparar, quando comprovada e juridicamente relevante. Há acórdão do TST com redação explícita no sentido de que a concausa equipara o evento a acidente do trabalho e pode desencadear dever de indenizar. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001)
Além disso, o TST tem decidido casos concretos reconhecendo nexo concausal e mantendo indenização mesmo sem incapacidade total, o que mostra uma leitura atual e prática do tema. Conforme notícia do próprio TST: Agravamento de doença nos joelhos causado por atividade de montador de andaime gera indenização.
3) Conduta do empregador (culpa) ou risco da atividade
Aqui entram as ideias de:
- falta de ergonomia,
- ausência de pausas,
- metas abusivas,
- assédio,
- EPI inadequado,
- negligência com SESMT/PCMSO,
- não afastar ou readaptar quando já havia sinais.
Mas há também situações em que a discussão é outra: atividade de risco, que pode levar à responsabilidade objetiva (indeniza independentemente de culpa). O STF, no Tema 932 de Repercussão Geral, firmou tese de compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo responsabilidade objetiva do empregador em hipóteses específicas (lei ou risco especial habitual).
Danos morais doença ocupacional: quando cabem
Dano moral não é “prêmio” nem “vingança”. No contexto da doença ocupacional, ele costuma ser reconhecido quando o adoecimento:
- afeta a dignidade e a vida pessoal (dor, limitação, humilhação, medo, insegurança),
- impõe sofrimento psíquico relevante,
- altera o projeto de vida,
- decorre de falha empresarial (ou risco objetivo, quando aplicável).
Um ponto prático: o TST trata com naturalidade a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em cenário de nexo concausal.
Além dos danos morais: que outras indenizações podem existir
Quando o caso é bem comprovado, podem coexistir:
Danos materiais
- despesas médicas (quando demonstradas),
- perdas salariais,
- pensão (quando há redução da capacidade laborativa com impacto econômico),
- reabilitação e necessidades futuras (dependendo do caso).
Dano estético
Quando há alteração visível/funcional (cicatrizes, deformidades, limitações aparentes), alguns casos comportam pedido autônomo.
A combinação exata depende do que a prova técnica e documental sustenta.
Valores: como o juiz calcula a indenização por dano moral
Não existe “tabela oficial” única. Em geral, a fixação observa:
- gravidade do dano,
- intensidade do sofrimento e impacto na vida,
- grau de culpa/omissão (quando responsabilidade subjetiva),
- capacidade econômica do ofensor,
- caráter pedagógico,
- proporcionalidade.
O próprio TST, em decisões, analisa limites e critérios para o valor do dano moral e, em regra, só altera em casos de evidente desproporção. Um exemplo disso aparece em acórdão disponibilizado na base de consulta do TST: Recurso de Revista TST-RR-415-65.2010.5.15.0009.
Correção monetária e juros em dano moral: o que diz o TST
Súmula 439 do TST
Ela trata do marco da atualização monetária e juros em condenações por dano moral (regra geral: correção a partir do arbitramento/alteração do valor; juros desde o ajuizamento, conforme a redação/entendimento consolidado).
Movimento mais recente sobre SELIC
Há notícia institucional do TST (2024) discutindo correção pela taxa Selic em indenização, mostrando que o tema tem sido enfrentado e atualizado no âmbito do Tribunal.
Na prática, esse assunto pode variar conforme o enquadramento do caso e a forma como a condenação é estruturada, então é um ponto que exige atenção técnica na petição.
Como “ganhar” um caso de indenização por doença ocupacional: o que costuma decidir o processo
Sem promessa de resultado (porque cada caso é um caso), existem padrões que fazem diferença:
1) Documentos médicos organizados
- relatórios com evolução,
- exames,
- CID,
- descrição de incapacidade e limitações,
- recomendação de afastamento/readaptação.
2) Prova do trabalho real (não só da função no papel)
- descrição das tarefas,
- metas,
- ritmo,
- pausas,
- peso,
- repetição,
- posturas,
- jornadas,
- pressão e assédio.
3) Provas empresariais e previdenciárias (quando existirem)
- ASO, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT, CAT (se houver),
- fichas de EPI,
- prontuários de ambulatório,
- registros de afastamento.
4) Boa formulação do nexo concausal
Muitos casos não são “100% trabalho”. E tudo bem: o Direito admite concausa. O que não dá é tratar concausa como suposição — ela precisa estar sustentada em prova. O TST tem acórdãos com construção explícita sobre concausa em doença ocupacional e dever de indenizar (conforme Recurso de Revista n° TST-AIRR-86-61.2013.5.19.0001).
indenização doença ocupacional e danos morais doença ocupacional caminham com prova, nexo e coerência
A ideia de indenização doença ocupacional não é “transformar doença em dinheiro”. É reconhecer que, quando o trabalho adoece alguém — ou contribui para piorar uma doença — a pessoa não deve ficar sozinha com o custo físico, emocional e econômico do que aconteceu.
Nos danos morais doença ocupacional, o que a Justiça do Trabalho costuma observar é: a dor e a limitação foram reais? houve impacto na dignidade? existe relação com o trabalho? a empresa falhou (ou a atividade era de risco especial)? A resposta não nasce de opinião: nasce do conjunto de prova, especialmente pericial.
Quando o tema é concausa, a jurisprudência mostra um recado bem objetivo: não é preciso que o trabalho seja a única causa, desde que ele tenha contribuído de forma relevante. Isso aparece em acórdãos do TST com linguagem direta, e também em notícias de casos julgados que ajudam a entender a aplicação prática do conceito.
Por outro lado, é preciso cuidado com exageros: ações sem documentação mínima, sem descrição real das tarefas e sem coerência clínica tendem a enfrentar resistência. O caminho mais seguro é o caminho técnico: documentos, histórico, prova do trabalho real e perícia bem orientada.
Também é importante lembrar que, além de indenização, pode haver efeitos em estabilidade/benefícios e repercussões contratuais — mas cada pedido precisa estar alinhado com o que o caso suporta. O processo trabalhista não perdoa “teses bonitas” sem prova.
Se você está lidando com esse tipo de situação, o melhor cenário é aquele em que você consegue agir cedo: registrar sintomas, buscar atendimento, organizar documentos e entender o nexo. Isso não é “criar caso”. É cuidar da própria história com seriedade.
FAQ – dúvidas frequentes
1) Indenização doença ocupacional: sempre existe quando eu adoeço trabalhando?
Não. É preciso provar dano e nexo com o trabalho (causal ou concausal) e, em geral, culpa/omissão ou risco especial.
2) Danos morais doença ocupacional: quando são reconhecidos?
Quando o adoecimento ligado ao trabalho causa sofrimento relevante e afeta a dignidade/vida do trabalhador, com prova do nexo.
3) Concausa dá direito a indenização?
Pode dar, sim, quando a prova mostra que o trabalho contribuiu de forma relevante para causar ou agravar a doença.
4) Precisa ter CAT para pedir indenização?
A CAT ajuda, mas não é a única prova. O núcleo costuma ser laudo médico, histórico laboral e perícia judicial.
5) O STF aceita responsabilidade objetiva do empregador?
Sim, em hipóteses específicas (lei ou atividade com risco especial habitual), conforme a tese do Tema 932.
6) Como o juiz define o valor do dano moral?
Pela gravidade, impacto na vida, culpa/risco, proporcionalidade e caráter pedagógico; o TST revisa valores apenas em casos extremos.
7) Dano moral tem correção e juros?
Sim. A Súmula 439 do TST trata do tema (marco de correção e juros).


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