CID M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador

CID M75.1 no trabalho: estabilidade e indenização existem?

RESUMO

Problema jurídico: dor e limitação no ombro, afastamentos e até demissão, sem clareza sobre proteção e direitos.

Definição do tema: CID M75.1 é associado à síndrome do manguito rotador (lesões do ombro) e costuma aparecer em atestados e laudos.

Solução possível: provar nexo causal ou concausa com o trabalho, para buscar estabilidade, reintegração e indenizações (conforme o caso).

Papel do advogado: organizar provas, orientar estratégia INSS/Justiça do Trabalho e reduzir riscos de improcedência por falta de nexo ou documentação.

Uma situação realista: “eu só levantei o braço… e o ombro travou”

A base legal do artigo encontra-se na Lei 8.213/91.

Você começa a perceber que levantar o braço acima do ombro está mais difícil. No trabalho, isso é rotina: pegar mercadoria em prateleira alta, operar máquina com movimento repetitivo, limpar superfícies elevadas, carregar peças, encaixar componentes em linha de produção, virar e posicionar peso. A dor aparece, você se adapta, muda o jeito de fazer, toma remédio, segue. Até o dia em que o ombro “falha”.

Você procura atendimento, faz exame, recebe um relatório mais técnico… e o código CID M75.1 aparece. A partir daí, o medo muda de lugar: não é só dor, é insegurança.

“Se eu não consigo trabalhar como antes, posso ser mandado embora?”
“Isso é doença do trabalho?”
“Tenho direito a estabilidade ou indenização?”

Este texto vai te explicar, em linguagem simples e com base no Direito do Trabalho atual, como a síndrome do manguito rotador pode ser enquadrada como doença ocupacional — e o que realmente pesa para o reconhecimento de direitos.

Leia também: Bursite Do ombro (CID M75.5) dá estabilidade e indenização?

O que significa CID M75.1 (e por que esse código importa)

CID M75.1 faz parte do grupo M75 – Lesões do ombro e é usado para indicar síndrome do manguito rotador.

Na prática, o CID M75.1 aparece em:

  • atestados médicos;
  • laudos ortopédicos;
  • exames (como ultrassom ou ressonância) acompanhados de relatório clínico;
  • documentos para afastamento ou perícia.

Mas aqui vai o ponto crucial: CID M75.1, sozinho, não garante direito trabalhista automaticamente. Ele ajuda a identificar o diagnóstico. O direito nasce quando se comprova relação com o trabalho.

Síndrome do Manguito Rotador como doença ocupacional: quando a lei reconhece

O Direito do Trabalho (e o sistema de proteção acidentária) reconhece que algumas doenças podem ser consideradas “do trabalho” quando existe relação com a atividade.

A Lei 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho:

  • doença profissional e doença do trabalho (art. 20);
  • e admite a concausa (quando o trabalho contribui para o resultado, mesmo não sendo a única causa), no art. 21, I.

Traduzindo: a Síndrome do Manguito Rotador como doença ocupacional pode ser reconhecida quando o trabalho:

  • causa o problema; ou
  • agrava o problema (concausa), acelerando piora, dor, limitação, incapacidade.

Isso é muito comum em atividades com:

  • movimentos repetitivos de ombro;
  • trabalho com braços elevados;
  • força/torque contínuo;
  • ritmo intenso e poucas pausas;
  • ergonomia inadequada.

“Doutor, disseram que é degenerativo”: isso derruba o caso?

Nem sempre.

Muita lesão de ombro tem componente degenerativo (idade, desgaste, predisposição). Só que o Direito não fecha a porta por isso, porque existe a concausa: se o trabalho piorou o quadro, pode haver reconhecimento de doença ocupacional e responsabilização — a depender da perícia e das provas.

Em outras palavras: o debate não é “você tinha ou não tinha algo antes”. O debate é: o trabalho contribuiu de forma relevante para a lesão e para a perda de capacidade?

O papel da NR-17 (Ergonomia) nos casos de CID M75.1

A NR-17 é um dos pilares em ações sobre dor e lesão musculoesquelética, inclusive ombro.

Ela estabelece parâmetros para adaptar condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

Na prática processual, NR-17 entra assim:

  • posto de trabalho sem ajuste;
  • altura de bancada inadequada;
  • ausência de rodízio;
  • ausência de pausas;
  • metas que impedem recuperação muscular;
  • falta de avaliação ergonômica quando necessária.

Se o ambiente exige braço elevado e repetição sem controle ergonômico, isso costuma pesar muito na análise de concausa.

O que precisa ser provado num caso com CID M75.1

Em ações envolvendo CID M75.1, a decisão costuma girar em torno de três blocos:

1) Dano (a doença e o impacto real)

  • diagnóstico e evolução;
  • dor, limitação de movimentos;
  • restrições funcionais (ex.: não elevar braço, não sustentar peso);
  • tratamentos e afastamentos.

2) Nexo causal ou concausal

É a ponte entre o trabalho e a lesão. Aqui, a perícia médica judicial costuma ser decisiva (e é por isso que “contar a história do trabalho de um jeito claro” importa tanto).

3) Responsabilidade do empregador

Em regra, você precisa demonstrar falha preventiva, omissão, organização nociva do trabalho, ausência de ergonomia, ou outros elementos de culpa — embora existam casos específicos em que se discute responsabilidade por risco, dependendo do contexto e do entendimento aplicado.

Estabilidade por doença ocupacional: o entendimento mais atual do TST (Tema 125)

A base legal da estabilidade acidentária é o art. 118 da Lei 8.213/1991.

O TST consolidou por muito tempo a discussão por meio da Súmula 378 (muito citada em processos), mas a grande atualização recente para doença ocupacional veio com um precedente vinculante:

Tema 125 do TST (recurso repetitivo)

O TST fixou tese (Tema 125) afirmando que, para fins da garantia do art. 118, não é necessário:

  • afastamento superior a 15 dias; nem
  • recebimento de auxílio-doença acidentário,

Desde que seja reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas.

Isso é decisivo para muitos trabalhadores com CID M75.1 que foram dispensados “aptos”, mas depois conseguem comprovar que a lesão no ombro estava ligada ao trabalho.

Indenizações possíveis quando CID M75.1 é reconhecido como doença ocupacional

Quando a doença ocupacional é reconhecida e ficam demonstrados dano, nexo e responsabilidade, podem existir pedidos como:

  • dano moral (pela dor, limitação, perda de qualidade de vida);
  • dano material (gastos e perdas);
  • pensão/indenização por redução de capacidade, frequentemente com base no art. 950 do Código Civil (quando há diminuição de capacidade laborativa).

A Constituição também assegura proteção relacionada a acidente do trabalho e prevê indenização quando há dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII).

Exemplo real no TST envolvendo síndrome do manguito rotador

Em acórdão do TST (2ª Turma), há caso em que o Tribunal registrou, com base em laudo pericial e quadro de doenças ocupacionais, a presença de síndrome do manguito rotador (entre outras) e analisou indenizações por danos morais e materiais, inclusive com referência a pensionamento e art. 950 do CC.

Esse tipo de precedente não “garante” resultado, mas mostra como o Judiciário trata o tema: prova pericial + impacto funcional + relação com o trabalho.

Exemplo real em TRT envolvendo nexo concausal e manguito rotador

Há acórdão do TRT da 1ª Região (RJ), com ementa apontando nexo concausal entre atividades e doenças (incluindo síndrome do manguito rotador), mantendo condenação por danos morais e materiais e discutindo pensão e reparação integral.

Provas que mais ajudam (e as que mais faltam) em casos de CID M75.1

Se o objetivo é demonstrar que CID M75.1 tem ligação com o trabalho, pense no que uma perícia precisa enxergar.

Provas que ajudam muito

  • relatório médico com limitações funcionais (não apenas atestado);
  • exames (USG/RM) + evolução clínica;
  • histórico de afastamentos e tratamentos;
  • descrição detalhada das tarefas (como você trabalha “na prática”);
  • provas de repetição, carga, braço elevado, ritmo e metas;
  • testemunhas (rotina, pausas, rodízio, cobrança);
  • documentos da empresa (PGR/GRO, PCMSO, registros ergonômicos, AET quando houver).

O que costuma enfraquecer

  • narrativa genérica (“trabalhava muito”) sem detalhes;
  • ausência de exames/relatórios consistentes;
  • discrepância entre função formal e tarefas reais;
  • perícia que conclui ausência de nexo e não é enfrentada tecnicamente.

CID M75.1 no INSS e na Justiça do Trabalho: por que as pessoas confundem

É comum misturar os caminhos, mas eles têm focos diferentes:

  • INSS: benefício por incapacidade, espécie do benefício, reabilitação.
  • Justiça do Trabalho: estabilidade, reintegração, indenizações, obrigações do empregador.

Uma via pode fortalecer a outra, mas o ideal é ter estratégia, porque o que você afirma e prova em um lugar pode impactar o outro.

“Fui demitido com CID M75.1”: o que fazer com segurança

  1. Faça uma linha do tempo: quando começou, quando piorou, exames, tratamentos, afastamentos, mudança de função, data da dispensa.
  2. Guarde documentação médica completa (relatórios, exames, prescrições, fisioterapia).
  3. Detalhe suas tarefas reais: peso, repetição, altura do posto, braço elevado, pausas, metas.
  4. Separe provas do ambiente (mensagens, ordens, fotos, vídeos, escalas, metas).
  5. Considere o Tema 125 do TST: em alguns casos, mesmo sem afastamento > 15 dias e sem benefício acidentário, a estabilidade pode ser reconhecida se houver nexo/concausa comprovado após o término do contrato.
  6. Atenção a prazos (prescrição): não deixe o tempo “apagar” direitos.

CID M75.1: conclusão para quem precisa de clareza, não de promessa

Quando CID M75.1 aparece no papel, ele costuma vir acompanhado de um sentimento difícil de explicar: o corpo falha, mas a vida não para. A dor no ombro não é só um sintoma — ela vira insegurança, porque interfere no trabalho, no descanso, na autonomia e na renda.

Do ponto de vista jurídico, CID M75.1 é um começo. O que realmente define direitos é a prova de que a Síndrome do Manguito Rotador como doença ocupacional tem relação com o trabalho, seja por causa direta, seja por concausa. A lei aceita que o trabalho não precise ser “a única causa” para que exista enquadramento — e isso é essencial em lesões musculoesqueléticas, nas quais a rotina, o ritmo e a ergonomia podem acelerar um problema que poderia ser menor fora daquele contexto.

A NR-17, nesse cenário, é uma lente importante. Ela lembra que não é normal o trabalho exigir do ombro o limite todos os dias sem pausas, sem rodízio e sem adaptação do posto. Quando a empresa não controla esses fatores, cresce a chance de a perícia reconhecer contribuição ocupacional, especialmente quando há repetição, braço elevado, força e cobrança que impedem recuperação.

A estabilidade é o ponto que mais angustia quem foi demitido em meio à dor. E aqui, o entendimento mais atual do TST trouxe um marco: o Tema 125 afirma que, para a garantia do art. 118, não se exige afastamento superior a 15 dias nem benefício acidentário, desde que se reconheça, após a extinção do contrato, o nexo causal ou concausal. Isso muda a leitura de muitos casos em que o diagnóstico “fecha” depois.

Indenização também é possível, mas não é automática. Ela depende de prova, perícia consistente e demonstração de responsabilidade. Existem julgados reais analisando síndrome do manguito rotador em contexto de doença ocupacional, com discussões de danos morais, materiais e pensionamento, mostrando que o tema é levado a sério quando a prova é bem construída.

Se você está vivendo isso, o passo mais prudente não é “agir no escuro”, nem aceitar como se fosse “só idade”. O passo mais seguro é transformar sua história em prova: exames, relatórios, evolução clínica, descrição real do trabalho, elementos ergonômicos e testemunhas. Quando o caso é bem documentado, você sai do terreno da dúvida e entra no terreno do direito — com mais proteção, mais previsibilidade e menos desgaste emocional.

E, no fim, fica uma verdade simples: dor que limita a vida e o trabalho não deve ser normalizada. Quando o trabalho participa do adoecimento, o Direito existe para equilibrar a balança — com técnica, respeito e responsabilidade.

FAQ – DÚVIDAS FREQUENTES

CID M75.1 é doença ocupacional automaticamente?
Não. CID M75.1 identifica a síndrome do manguito rotador, mas a caracterização como ocupacional depende de prova de nexo causal ou concausa com o trabalho.

CID M75.1 dá direito a estabilidade no emprego?
Pode dar. O TST (Tema 125) reconheceu que a estabilidade do art. 118 pode ser aplicada mesmo sem afastamento > 15 dias e sem auxílio-doença acidentário, se for reconhecido nexo/concausa após a cessação do contrato.

Fui demitido com CID M75.1: posso pedir reintegração?
Em alguns casos, sim, especialmente quando a doença ocupacional e o nexo/concausa são reconhecidos e se aplica a garantia provisória do art. 118 conforme Tema 125.

CID M75.1 precisa de CAT para gerar direitos trabalhistas?
A CAT ajuda, mas não é a única prova. Perícia, exames, relatos, testemunhas e elementos de ergonomia podem demonstrar nexo/concausa.

CID M75.1 pode gerar indenização por dano moral e material?
Pode, se houver prova de dano, nexo/concausa e responsabilidade. Há decisões analisando síndrome do manguito rotador como doença ocupacional com condenações por danos e discussão de pensão.

Síndrome do Manguito Rotador como doença ocupacional é mais comum em quais situações?
Em trabalhos com repetição, força, braço elevado, ritmo intenso e ergonomia inadequada — fatores frequentemente avaliados à luz da NR-17.

Qual é o entendimento mais atual do TST sobre estabilidade por doença ocupacional?
O Tema 125 (repetitivo) fixou a tese sobre estabilidade do art. 118 sem exigir afastamento > 15 dias nem benefício acidentário, desde que reconhecido nexo/concausa após o fim do contrato.

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