Cid m54.5 dor lombar

CID M54.5: quando a dor lombar pode ser doença ocupacional e gerar direitos trabalhistas

resumo

Problema jurídico: dor lombar (CID M54.5) pode levar a afastamento, demissão e perda de renda, e nem sempre o trabalhador sabe se tem direitos.
Definição do tema: Cid m54.5 é a classificação usada em laudos/atestados para dor lombar baixa; pode ser reconhecida como doença ocupacional quando há nexo (ou concausa) com o trabalho.
Solução possível: comprovar o vínculo entre a atividade e o adoecimento para buscar estabilidade, reintegração e indenizações (conforme o caso).
Papel do advogado: organizar provas, orientar estratégia (INSS/Justiça do Trabalho), formular pedidos corretos e proteger o trabalhador de riscos e prazos.

Uma cena comum (e silenciosa) que costuma virar processo

A base legal do artigo são a Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.

Você levanta cedo, pega transporte, trabalha o dia todo e volta para casa tentando “não reclamar”. A dor na lombar já não é novidade: começa leve, vira fisgada, depois uma queimação que te acompanha até na hora de dormir. Um dia, você não consegue agachar, não consegue ficar sentado, não consegue render. Vem o atestado, o exame, e no papel aparece algo como CID M54.5 — e, junto com ele, a dúvida que aperta por dentro:

“Isso é só ‘dor nas costas’… ou é doença do trabalho? Eu posso ser mandado embora assim?”

É aqui que entra o Direito do Trabalho — com um detalhe importante: nem toda lombalgia é doença ocupacional, mas muita lombalgia é agravada pelo trabalho, e é exatamente isso que pode abrir caminho para direitos como estabilidade e indenização, quando bem comprovado.

Leia também: Indenização doença ocupacional: quando cabem danos morais e como a Justiça do Trabalho decide.

O que significa Cid m54.5 (e por que esse código importa no seu caso)

Cid m54.5 é o termo que costuma aparecer em atestados e laudos como CID M54.5 (dor lombar baixa / lombalgia). Ele não “cria” direitos sozinho, mas ajuda a identificar o diagnóstico que será discutido em perícias, no INSS e na Justiça.

O ponto jurídico não é o número do CID isoladamente, e sim a pergunta central: o trabalho causou ou contribuiu para a dor lombar? (mesmo que não tenha sido a única causa).

Lombalgia como doença ocupacional: quando a dor vira “doença do trabalho” na lei

A Lei 8.213/1991 trata do acidente do trabalho e equiparações.

  • A doença profissional e a doença do trabalho são equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20).
  • E mesmo quando o trabalho não é a causa única, ainda pode haver enquadramento por concausa (quando o trabalho contribui para o adoecimento ou agravamento), conforme art. 21, I.

Na prática: lombalgia como doença ocupacional pode ser reconhecida quando a rotina laboral (postura, esforço repetitivo, levantamento de peso, ritmo, vibração, jornadas, falta de pausas) desencadeia ou agrava o quadro.

“Mas minha lombalgia é degenerativa. Eu perco o direito?”

Não necessariamente.

O conceito de concausa existe justamente para os casos em que a pessoa já tinha alguma predisposição ou condição prévia, mas o trabalho acelera, piora, agrava ou antecipa a incapacidade. E isso pode gerar responsabilidade do empregador, dependendo do conjunto probatório e da perícia.

O que os tribunais têm considerado em casos de lombalgia no trabalho

Em ações trabalhistas envolvendo lombalgia, o que costuma definir o resultado é:

  1. Prova do dano (diagnóstico, exames, limitações, afastamentos).
  2. Nexo causal ou concausal (perícia médica judicial é decisiva).
  3. Culpa da empresa (omissão em ergonomia, pausas, treinamento, adequação do posto) — ou, em alguns contextos, discussão de risco da atividade e responsabilidade.

E há decisões trabalhistas que reconhecem nexo concausal e determinam indenizações quando comprovado que as atividades contribuíram para a doença/agravamento, como por exemplo, o caso de um colhedor de cenouras em Minas Gerais.

NR-17 (Ergonomia): por que ela pesa muito em processos de lombalgia

Quando se fala em lombalgia como doença ocupacional, ergonomia costuma ser o coração do problema.

A NR-17 estabelece parâmetros para adaptar condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e prevê medidas e avaliações como avaliação ergonômica e Análise Ergonômica do Trabalho (AET) quando necessário.

Em processos, isso aparece assim:

  • posto sem ajuste de altura, cadeira inadequada, ausência de apoio;
  • metas e ritmo que impedem pausas;
  • levantamento de carga sem técnica e sem meios;
  • falta de rodízio de tarefas;
  • ausência de avaliação/registro ergonômico.

Tudo isso pode reforçar a tese de que a empresa contribuiu para o adoecimento.

Estabilidade acidentária: quem tem lombalgia (Cid m54.5) pode ter direito?

A estabilidade acidentária (em regra, 12 meses) está no art. 118 da Lei 8.213/1991.

O entendimento clássico do TST foi consolidado na Súmula 378, incluindo a lógica de que a estabilidade pode existir mesmo se a doença ocupacional for constatada após a dispensa, desde que tenha relação com o contrato de trabalho (o tema é técnico e depende do enquadramento do caso).

A virada mais atual: Tema 125 do TST (recurso repetitivo)

Em 2025, o TST fixou tese vinculante (Tema 125) afirmando que, para fins de estabilidade do art. 118, não é necessário afastamento superior a 15 dias nem recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que seja reconhecido após a cessação do contrato o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades do emprego.

Isso é muito relevante para quem tem Cid m54.5 e foi demitido “apto”, mas depois consegue comprovar que a lombalgia estava relacionada ao trabalho.

Indenizações possíveis: quando a lombalgia gera dano moral e dano material

Quando a doença ocupacional é reconhecida e se demonstram os requisitos (dano + nexo + responsabilidade), podem existir pedidos como:

  • Dano moral (sofrimento, limitação, impacto na vida e dignidade).
  • Dano material (gastos, lucros cessantes).
  • Pensão/indenização pela redução da capacidade (art. 950 do Código Civil é frequentemente usado para embasar pensionamento quando há diminuição da capacidade laboral).

Além disso, a Constituição prevê o seguro contra acidentes de trabalho sem excluir indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).

O ponto sensível aqui é: não é automático. A perícia e as provas do ambiente de trabalho pesam muito.

Provas que realmente ajudam em casos de Cid m54.5 (e as que mais derrubam ações)

Se você quer discutir lombalgia como doença ocupacional, pense como a perícia pensa: ela precisa conectar trabalho e doença de forma plausível e fundamentada.

Provas que costumam ajudar

  • exames e laudos médicos bem descritos (com limitações funcionais);
  • histórico de atestados e evolução da dor;
  • CAT (quando emitida) e prontuários;
  • descrição detalhada das tarefas reais (não só o cargo no papel);
  • fotos, vídeos, documentos internos sobre ergonomia, pausas, metas;
  • testemunhas sobre ritmo, peso, repetição, falta de adequação;
  • ASO (admissionais/periódicos/demissionais), PCMSO, PGR/GRO, registros de ergonomia/AET (quando existem).

O que mais enfraquece

  • contradições (tarefas descritas de um jeito, mas prova mostra outro);
  • ausência total de histórico médico/documental;
  • perícia apontando doença sem relação com o trabalho e sem elementos de agravamento;
  • falta de demonstração de como o trabalho aumentava risco (ex.: esforço, postura, repetição).

INSS e Justiça do Trabalho: são caminhos diferentes (e às vezes complementares)

Muita gente se confunde aqui.

  • INSS discute benefício por incapacidade e espécie do benefício.
  • Justiça do Trabalho discute estabilidade, reintegração, indenizações e deveres do empregador.

Um processo não “anula” o outro por si só, mas a estratégia precisa ser bem alinhada, porque documentos e perícias se conversam.

“Fui demitido com Cid m54.5”: o que fazer com segurança (passo a passo)

  • Organize sua linha do tempo: quando começou a dor, quando piorou, quando buscou atendimento, quando foi afastado, quando foi demitido.
  • Reúna documentos médicos completos (não só atestado; exames e relatórios ajudam mais).
  • Descreva suas atividades reais (peso, repetição, posturas, ritmo, pausas, jornada).
  • Guarde provas do ambiente (mensagens, ordens, metas, fotos do posto, escalas).
  • Avalie a estabilidade e a tese do nexo/concausa: com o Tema 125 do TST, alguns casos que antes eram “não” viraram “pode ser”, dependendo da prova.
  • Não perca prazos: ações trabalhistas têm prescrição e exigem cautela para não “perder o tempo” do direito.

Cid m54.5 e Cida m54.5: conclusão para quem precisa de clareza e um rumo

Quando Cid m54.5 aparece no papel, muita gente sente um misto de alívio e medo: alívio por finalmente ter um nome para a dor, e medo por não saber o que isso significa para o emprego, a renda e a própria dignidade. A verdade é que Cid m54.5 não é só um “código”: em muitos casos, ele é o início de uma discussão séria sobre saúde e trabalho — e sobre o limite entre suportar e adoecer.

Do ponto de vista jurídico, o caminho mais seguro é entender que lombalgia como doença ocupacional depende de prova. Não basta sentir dor; é preciso demonstrar como a forma de trabalhar contribuiu para o quadro, seja como causa direta, seja como concausa, quando o trabalho agrava uma condição preexistente. A lei previdenciária admite essa lógica de equiparação quando o trabalho contribui para o resultado, e é por isso que cada detalhe do cotidiano laboral importa: peso, repetição, postura, pausas, ritmo, ergonomia, cobrança.

Nesse cenário, a NR-17 costuma ser um divisor de águas, porque ela traduz em obrigação prática aquilo que muita empresa ignora no dia a dia: adaptar o trabalho ao ser humano. Quando não há avaliação ergonômica real, quando não há pausas, quando o posto força o corpo a trabalhar “torto” por meses ou anos, a dor deixa de ser um evento isolado e passa a ser previsível. E o previsível, no Direito, costuma ter consequência.

A estabilidade acidentária é outro ponto que exige atenção, porque muita gente só descobre esse direito quando já foi dispensada. E aqui entra uma atualização importante: o Tema 125 do TST deixou claro que a estabilidade do art. 118 pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a 15 dias e mesmo sem benefício acidentário, desde que fique reconhecido, após o término do contrato, o nexo causal ou concausal com o trabalho. Essa tese muda o jogo para quem foi desligado “apto”, mas vinha adoecendo silenciosamente.

Quando a doença ocupacional é reconhecida, podem existir indenizações — morais e materiais — e, em situações de redução de capacidade, pode haver discussão sobre pensionamento com base no art. 950 do Código Civil. Mas é essencial manter os pés no chão: não é automático, e ações mal preparadas costumam fracassar por falta de prova, por inconsistências ou por perícia desfavorável. É por isso que orientar o caso com técnica (e com humanidade) não é luxo: é proteção.

Se você está vivendo isso, o melhor passo não é “entrar com qualquer ação” nem “esperar melhorar sozinho”. O passo mais seguro é organizar documentos, reconstruir a história do adoecimento, mapear as tarefas reais e avaliar o nexo com seriedade. Quando o caso é bem estruturado, o processo deixa de ser uma aposta emocional e passa a ser um caminho racional para recuperar segurança, renda e dignidade.

E, talvez o mais importante: dor crônica não é fraqueza, nem “drama”. Dor que impede o trabalho, rouba o sono e limita a vida precisa ser tratada como o que é: um problema de saúde com impacto jurídico real. Quando o trabalho participa disso, o Direito existe para equilibrar essa conta — com prova, com prudência e com respeito à história de quem adoeceu.

FAQ – dúvidas mais frequentes

  1. Cid m54.5 dá direito a estabilidade no trabalho?
    Pode dar, se ficar comprovado que é doença ocupacional (nexo ou concausa). O TST fixou tese no Tema 125 ampliando hipóteses de reconhecimento, conforme o caso.
  2. Cid m54.5 é sempre lombalgia como doença ocupacional?
    Não. O CID indica o diagnóstico, mas o direito depende de provar relação com o trabalho (causa ou concausa).
  3. Fui demitido com Cid m54.5: posso pedir reintegração?
    Em alguns casos, sim, principalmente quando a doença ocupacional é reconhecida e se aplica a estabilidade do art. 118, conforme entendimento atual do TST (Tema 125).
  4. Cid m54.5 precisa de CAT para virar doença ocupacional?
    A CAT ajuda, mas não é o único meio. Laudos, perícia e prova das condições de trabalho podem demonstrar o nexo.
  5. Lombalgia como doença ocupacional gera indenização automaticamente?
    Não automaticamente. Em geral, é preciso demonstrar dano, nexo (ou concausa) e responsabilidade do empregador, além de prova robusta.
  6. Trabalho sentado também pode gerar lombalgia como doença ocupacional?
    Pode. Postos inadequados, falta de pausas e ergonomia ruim são fatores relevantes, e a NR-17 trata dessas adaptações.
  7. Qual é a decisão mais recente importante sobre estabilidade por doença ocupacional?
    O Tema 125 do TST (2025) fixou tese vinculante sobre estabilidade do art. 118 sem exigir afastamento >15 dias nem auxílio-doença acidentário, se reconhecido nexo ou concausa após a extinção do contrato.

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