demissão no contrato de experiência

Demissão no contrato de experiência: direitos, multas e o que muda na rescisão

resumo objetivo

Problema jurídico: a demissão no contrato de experiência gera muita confusão sobre aviso-prévio, FGTS, multa, seguro-desemprego e cálculo das verbas.
Definição do tema: demissão no contrato de experiência é o fim do vínculo durante ou ao final do período de teste previsto na CLT, com regras específicas conforme o tipo de rescisão.
Solução possível: identificar se houve término normal ou rescisão antecipada, quem tomou a iniciativa e como isso impacta a demissão no contrato de experiência em termos de direitos e multas.
Papel do advogado: analisar contrato, datas, termo de rescisão e extratos de FGTS, verificar se a demissão no contrato de experiência respeitou a lei e orientar negociação ou ação judicial quando há diferenças.

Introdução: quando a demissão no contrato de experiência pega de surpresa

Lucas tinha comemorado muito a nova vaga. Depois de meses enviando currículos, finalmente conseguiu um emprego com carteira assinada. Assinou um contrato de experiência de 90 dias e saiu convencido de que, se se dedicasse, seria efetivado. Chegava cedo, fazia hora extra, tentava ajudar em tudo. No 65º dia, porém, foi chamado na sala do gestor: “Olha, você se esforçou, mas decidimos não continuar. Vamos fazer a demissão no contrato de experiência”.

Ele ouviu palavras como “rescisão antecipada”, “sem justa causa”, “verbas proporcionais”, mas saiu sem entender o essencial: o que exatamente teria direito a receber com essa demissão no contrato de experiência antes do fim do prazo. O RH falou rápido, entregou papéis, pediu assinatura e prometeu que “cai tudo certinho na conta”.

Do outro lado, o RH também estava inseguro. Sabia que o contrato de experiência tem limite de 90 dias e que, dependendo da forma da demissão no contrato de experiência, podia existir uma multa de metade dos dias restantes, além de dúvida sobre aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

É bem comum: trabalhador com medo de estar sendo lesado, empresa com medo de calcular errado. E no meio disso, a demissão vira um território de incerteza. Justamente por isso, entender as regras transforma um momento pesado em algo, no mínimo, mais claro e controlável.

O que é demissão no contrato de experiência, afinal?

Para entender a demissão no contrato de experiência, é preciso olhar primeiro para o próprio contrato de experiência. Pela CLT, trata-se de um contrato de trabalho por prazo determinado, usado para que empregador e empregado avaliem, por um período curto, se a relação faz sentido. A lei limita esse período a no máximo 90 dias, permitindo que ele seja dividido em dois ciclos (por exemplo, 45 + 45 dias), com uma única prorrogação.

Dentro desse cenário, a expressão demissão no contrato de experiência pode significar duas situações bem diferentes:

  1. Término normal na data final do contrato
    Quando o prazo combinado (por exemplo, 45 ou 90 dias) acaba e a empresa simplesmente opta por não continuar, encerrando o vínculo exatamente no último dia previsto.
  2. Rescisão antecipada antes da data final
    Quando há demissão no contrato de experiência antes do fim do prazo, por iniciativa do empregador ou do empregado, com ou sem justa causa.

Por isso, sempre que alguém fala em demissão, a primeira pergunta é: aconteceu na data certa ou antes do fim? Essa resposta muda completamente as verbas recebidas, a existência (ou não) de multa e, em alguns casos, a própria possibilidade de seguro-desemprego.

Término normal x demissão no meio da experiência: qual a diferença?

Muita gente chama tudo de “demissão no contrato de experiência”, mas a lei diferencia bem:

1) Término normal do contrato de experiência

Aqui não há “quebra” do contrato. Chegou a data final (por exemplo, 90º dia), a empresa avalia e decide não manter o empregado. Nesse caso, a demissão no contrato de experiência ocorre no prazo combinado, sem surpresa jurídica.

Em geral, nesse cenário, o trabalhador tem direito a:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • depósitos de FGTS do período, com possibilidade de saque conforme o enquadramento;
  • normalmente não há aviso-prévio nem multa de 40% do FGTS porque o contrato terminou no prazo previamente ajustado.

2) Demissão no contrato de experiência antes do fim do prazo

Quando a empresa ou o empregado decide encerrar o contrato de experiência antes da data final, temos uma rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. Aí entram em cena os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam de indenizações específicas.

Aqui, a demissão no contrato de experiência pode gerar:

  • multa de metade dos dias restantes em favor do empregado, se a iniciativa foi do empregador, sem justa causa;
  • indenização limitada em favor do empregador, se a iniciativa foi do empregado, em alguns casos;
  • discussão sobre multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, conforme a forma da demissão no contrato de experiência.

Por isso, saber quem tomou a iniciativa e em que dia a demissão foi feita é fundamental para conferir os valores.

Demissão no contrato de experiência pelo empregador (sem justa causa)

Quando a demissão no contrato de experiência acontece por iniciativa do empregador, antes do fim do prazo, sem justa causa, em regra o cenário é de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado.

Nessa situação, a CLT prevê, no artigo 479, que o empregador deve pagar ao empregado uma indenização equivalente à metade da remuneração a que ele teria direito até o término do contrato.

Na prática, a demissão no contrato de experiência pelo empregador, antes do fim, costuma gerar:

  • saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • férias proporcionais + 1/3;
  • depósitos de FGTS do período;
  • indenização de 50% dos dias restantes até a data final do contrato (art. 479);
  • e, conforme o enquadramento, multa de 40% sobre o FGTS, quando reconhecida a natureza de demissão sem justa causa.

Muitos erros acontecem aqui: empresas calculam a indenização de forma aproximada, ignoram dias restantes, ou nem sequer mencionam a multa do art. 479 na demissão no contrato de experiência. Às vezes, o trabalhador recebe só o básico (saldo, férias, 13º) e a indenização pela rescisão antecipada simplesmente não aparece.

Demissão no contrato de experiência por pedido de demissão

Também existe demissão no contrato de experiência quando o empregado pede para sair antes da data final, seja porque não se adaptou, seja porque recebeu outra proposta ou por motivos pessoais.

Nesses casos, entra o artigo 480 da CLT: em contratos por prazo determinado, se o empregado rescindir o contrato antecipadamente, pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos, limitada essa indenização ao valor que o empregador pagaria se tivesse demitido o empregado sem justa causa.

A interpretação majoritária e a jurisprudência apontam que:

  • a indenização ao empregador na demissão no contrato de experiência por iniciativa do empregado não é automática;
  • exige, em regra, previsão contratual clara e prova do prejuízo efetivo;
  • o desconto não pode superar a metade da remuneração que faltava até o fim do contrato.

Na prática, a demissão no contrato de experiência por pedido de demissão costuma resultar em:

  • saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS depositado, mas normalmente sem direito ao saque imediato;
  • eventual desconto limitado, se houver previsão e prova do prejuízo.

Se o desconto é genérico (“multa contrato de experiência”) e muito alto, sem explicação, essa demissão no contrato de experiência pode ser revista em juízo.

Demissão no contrato de experiência com justa causa

Há ainda a demissão no contrato de experiência por justa causa, quando o empregador alega que o empregado cometeu falta grave (como ato de improbidade, insubordinação grave, entre outras hipóteses legais).

Mesmo no período de experiência, a justa causa é a punição máxima e só deve ser aplicada diante de falta muito séria, com provas robustas. Na demissão no contrato de experiência por justa causa, em geral o trabalhador recebe:

  • saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados;
  • férias vencidas (se houver) + 1/3;
  • depósitos de FGTS já feitos, mas sem saque nem multa de 40%;
  • sem 13º proporcional nem férias proporcionais, como regra da justa causa.

Por ser medida extrema, é comum que a demissão no contrato de experiência por justa causa seja contestada. Se a empresa não consegue comprovar a falta grave com clareza, há espaço para reversão em ação trabalhista e reclassificação da demissão no contrato de experiência como sem justa causa.

Aviso-prévio existe na demissão no contrato de experiência?

Uma dúvida que aparece muito é se há aviso-prévio na demissão no contrato de experiência. A resposta depende do tipo de término:

  • Término normal na data final: em regra, não há aviso-prévio na demissão no contrato de experiência que termina exatamente no prazo combinado. A relação já nasceu com data para acabar, então o aviso-prévio perde sentido.
  • Rescisão antecipada sem cláusula especial: na típica demissão no contrato de experiência antes do fim, aplica-se a indenização de metade do período restante (art. 479), e não o aviso-prévio.
  • Contratos com cláusula assecuratória: se o contrato de experiência traz a chamada “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão”, é possível que a demissão no contrato de experiência seja tratada como nos contratos por prazo indeterminado nesse ponto, aplicando-se aviso-prévio em vez da multa do art. 479.

Ou seja: a regra geral é não ter aviso-prévio na demissão no contrato de experiência, mas detalhes contratuais podem alterar essa lógica.

E o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego na demissão no contrato de experiência?

No contrato de experiência, o empregador deve recolher FGTS normalmente, mês a mês. A grande dúvida é: o que acontece com esse FGTS na demissão no contrato de experiência?

De forma simplificada:

  • Término normal na data final: em muitos entendimentos, há coleta de FGTS, mas não há multa de 40% nem liberação automática de saque, justamente por ser fim de contrato a termo no prazo acertado.
  • Demissão no contrato de experiência antes do fim, sem justa causa pelo empregador: aqui é comum o reconhecimento de demissão sem justa causa em contrato por prazo determinado, com direito à multa de 40% sobre o FGTS, além da indenização de metade dos dias restantes.
  • Pedido de demissão: na demissão no contrato de experiência por iniciativa do empregado, em regra não há multa de 40% nem liberação de saque do FGTS, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
  • Justa causa: mesmo na demissão no contrato de experiência com justa causa, mantém-se o FGTS já depositado na conta vinculada, mas sem saque e sem multa de 40%.

Quanto ao seguro-desemprego, a demissão no contrato de experiência só gera direito se forem preenchidos os requisitos gerais de tempo de trabalho mínimo e demais exigências legais. Muitas pessoas acreditam que qualquer demissão no contrato de experiência sem justa causa gera seguro, mas isso nem sempre acontece — é preciso olhar o histórico de vínculos anteriores, tempo de contribuição e número de pedidos passados.

Como conferir se a demissão no contrato de experiência foi calculada corretamente

Em vez de decorar artigos de lei, o caminho mais prático é seguir um roteiro ao analisar sua demissão no contrato de experiência:

  1. Veja as datas
    Qual a data de início do contrato? Havia previsão de término (por exemplo, “90 dias”) no contrato de experiência? A demissão no contrato de experiência aconteceu exatamente nesse dia ou antes?
  2. Identifique quem tomou a iniciativa
    Foi a empresa que demitiu ou você pediu para sair? Houve justa causa? Essa resposta define o “tipo” de demissão no contrato de experiência.
  3. Compare com o Termo de Rescisão (TRCT)
    Veja se o TRCT indica “término de contrato a termo” ou “rescisão antecipada”. Confira se aparece alguma linha de indenização de 50% do período restante ou algum desconto a título de art. 480.
  4. Conferir FGTS e extratos
    Acesse a conta do FGTS (aplicativo ou extrato) e veja se os depósitos correspondem ao período trabalhado e se, na demissão no contrato de experiência, houve saque e/ou multa de 40%, conforme o caso.
  5. Guarde tudo
    Contrato de experiência, aditivos, TRCT, comprovantes de pagamento, prints de mensagens relevantes — tudo isso ajuda caso seja necessário discutir a demissão no contrato de experiência depois.

Imagine resolver essa demissão no contrato de experiência com segurança: olhar pros papéis e entender, linha por linha, o porquê de cada valor, e não apenas confiar que “o sistema calculou”.

demissão no contrato de experiência, demissão no contrato de experiência: como transformar um fim inesperado em decisão consciente

A demissão no contrato de experiência costuma chegar em momentos de expectativa alta. Quem entra em um emprego com contrato de experiência geralmente enxerga ali uma porta de entrada para algo mais estável. Quando essa porta se fecha, especialmente de forma antecipada, o impacto não é só financeiro; é emocional. Sensação de “não fui bom o suficiente” se mistura com a dúvida incômoda: “será que fizeram a rescisão certa ou aproveitaram que eu não entendo nada para pagar menos?”.

Entender a demissão no contrato de experiência muda esse quadro. Em vez de um evento nebuloso, ela passa a ser vista como uma situação com nome, tipos e consequências diferentes: término normal na data final, rescisão antecipada sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, contratos com cláusula assecuratória. Cada uma dessas modalidades puxa um conjunto específico de direitos, indenizações e limites. Quando você sabe em qual dessas caixas sua demissão no contrato de experiência se encaixa, a conversa com a empresa, com o contador ou com o advogado ganha outro nível.

Também é importante perceber que, mesmo sendo um período de teste, o contrato de experiência não é uma “terra sem lei”. Durante todo esse período, você tem direito a salário, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, e a proteção contra uma demissão no contrato de experiência que tente fugir das regras — por exemplo, deixando de pagar a indenização pela rescisão antecipada, aplicando descontos sem prova de prejuízo ou usando justa causa sem base sólida. Não é preciso aceitar todos os números do TRCT como se fossem uma sentença definitiva; eles podem e devem ser conferidos.

Para as empresas, olhar com seriedade para a demissão no contrato de experiência é uma forma de evitar problemas futuros. Registrar corretamente a data de início e término, formalizar prorrogações, escolher com critério se haverá ou não cláusula assecuratória, calcular indenizações com base no que efetivamente faltava até o fim do contrato — tudo isso custa menos do que enfrentar um processo trabalhista por falhas numa rescisão que poderia ter sido simples. É um investimento em segurança jurídica e em respeito à pessoa que, ainda que por pouco tempo, fez parte da equipe.

Se você passou por uma demissão no contrato de experiência e sente que algo não fechou — prazo que não bate, multa que não apareceu, desconto que ninguém explicou, FGTS sem movimentação — não precisa decidir nada no impulso. Guardar documentos, organizar datas e buscar uma análise técnica é o caminho mais seguro. Muitas vezes, um olhar treinado enxerga, em poucos minutos, diferenças que o trabalhador não teria como perceber sozinho.

No fim das contas, a demissão no contrato de experiência é um capítulo, não o livro inteiro da sua vida profissional. Mas é um capítulo que pode deixar marcas — de frustração ou de aprendizado. Ter clareza jurídica sobre o que aconteceu ajuda a transformar esse fim em algo mais justo: seja para cobrar o que ficou faltando, seja para seguir em frente com a certeza de que, pelo menos nessa parte, você não saiu perdendo por falta de informação. E, se for o caso, um advogado trabalhista pode caminhar junto, traduzindo a lei para sua realidade concreta e ajudando a tomar decisões com menos medo e mais consciência.

FAQ sobre demissão no contrato de experiência

1) demissão no contrato de experiência tem direito a aviso-prévio?
Em regra, não. Na demissão no contrato de experiência que termina na data final prevista, não há aviso-prévio. Em rescisão antecipada, aplica-se normalmente a indenização de metade dos dias restantes, não o aviso, salvo cláusula específica.

2) demissão no contrato de experiência antes do fim garante multa de 50%?
Sim, na demissão no contrato de experiência antecipada pelo empregador, sem justa causa, a CLT prevê indenização de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (art. 479).

3) demissão no contrato de experiência dá direito a multa de 40% do FGTS?
Depende. No término normal na data final, normalmente não há multa de 40%. Na demissão no contrato de experiência antecipada, sem justa causa pelo empregador, é comum reconhecer o direito à multa de 40% sobre o FGTS, além da indenização de 50% dos dias restantes.

4) Fui demitido no contrato de experiência, tenho direito a seguro-desemprego?
A demissão no contrato de experiência sem justa causa pode gerar direito a seguro-desemprego se você cumprir o tempo mínimo de trabalho e demais requisitos legais. Não é o fato de ser experiência que define; é o conjunto do histórico.

5) Pedi demissão no contrato de experiência, a empresa pode me cobrar multa?
Pode, em tese, se houver previsão contratual e prova de prejuízo, limitada à metade da remuneração que faltava até o fim do contrato (art. 480). Essa indenização na demissão no contrato de experiência por pedido de demissão não é automática.

6) Na demissão no contrato de experiência com justa causa, o que eu recebo?
Na justa causa durante o contrato de experiência, você recebe saldo de salário e, se houver, férias vencidas. Não há 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS nem saque do saldo.

7) Assinei tudo na hora da demissão no contrato de experiência, ainda posso reclamar?
Sim. A assinatura do TRCT não impede que você questione judicialmente diferenças devidas na demissão no contrato de experiência, desde que respeite o prazo geral de dois anos após o término do contrato para entrar com ação.