Resumo objetivo
- Problema jurídico: trabalhar exposto a risco grave e não receber (ou receber errado) o adicional de periculosidade.
- Definição do tema: a NR 16 (ou NR16) lista atividades perigosas e regras do adicional.
- Solução possível: exigir laudo técnico, delimitação de áreas de risco e pagamento correto; se necessário, buscar perícia judicial.
- Papel do advogado: orientar provas, pedidos e prazos para transformar risco real em direito reconhecido, com segurança.
Uma história que acontece mais do que deveria
Você está no seu turno e, de repente, a rotina vira “tensão”: um cilindro de gás precisa ser trocado, a área de abastecimento fica mais movimentada, alguém comenta que “é rapidinho” e que “sempre foi assim”. Em outro canto, o vigilante faz ronda sozinho de madrugada, sabendo que qualquer abordagem pode sair do controle. Na rua, quem trabalha de moto sente que o perigo não é teoria: é buzina, ultrapassagem, chuva, buraco e pressa.
O nome disso, no Direito do Trabalho, não é “medo” nem “frescura”. É risco acentuado. E é aí que a NR 16 entra: ela é a regra técnica que ajuda a dizer quando uma atividade é perigosa e quando o adicional de periculosidade deve ser pago.
A grande dificuldade é que o risco pode estar evidente para você, mas invisível no papel. E, em muitas empresas, o que não está no papel “não existe”. Por isso, entender a NR 16 é também aprender a se proteger e a construir prova.
NR 16 e NR16: por que essa sigla aparece no seu holerite (ou deveria aparecer)
Quando alguém pesquisa “NR16”, geralmente está tentando responder uma pergunta simples: “eu corro perigo e isso vale algum direito?”. A NR 16 é uma das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho e funciona como complemento da CLT, com foco em prevenir acidentes e dar critérios para enquadrar atividades perigosas.
Na prática, NR 16 virou sinônimo de periculosidade. É por isso que ela aparece em conversas de eletricistas, trabalhadores que lidam com inflamáveis, vigilantes, profissionais expostos a violência e até categorias que atuam em trânsito e vias públicas.
NR 16 MTE: onde a regra nasce e como ela conversa com a CLT?
Quando você vê “NR 16 MTE”, é uma forma de dizer: “estou falando do texto oficial, publicado e mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. A NR-16 foi criada para regulamentar os artigos da CLT que tratam de insalubridade e periculosidade e, ao longo do tempo, recebeu atualizações e anexos específicos.
Isso importa porque, em discussão de direito, vale o que está na norma e no laudo. E a NR 16 é muito clara em dois pontos que protegem o trabalhador:
- Somente as atividades previstas nos anexos são consideradas perigosas para fins da NR.
- A caracterização deve ser feita por laudo técnico de profissional habilitado.
Ou seja: o seu direito não depende de “boa vontade”. Depende de enquadramento e prova.
NR 16 e periculosidade na CLT: o que a lei chama de risco acentuado?
A CLT define as atividades perigosas como aquelas que implicam risco acentuado por exposição permanente a determinados fatores, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Hoje, o texto legal menciona, entre outros, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos/violência física na segurança e riscos de colisões/atropelamentos para agentes das autoridades de trânsito.
Perceba o que isso significa: a NR 16 não inventa o direito do nada. Ela detalha o que a CLT já reconhece como perigoso e cria critérios para dizer quando o adicional é devido.
Também existe um cuidado importante: a CLT permite que o empregado opte pelo adicional de insalubridade, se também for devido, em vez do adicional de periculosidade.
NR 16: quanto é o adicional e o que entra no cálculo?
A regra mais conhecida é direta: o trabalho em condições de periculosidade assegura adicional de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
A própria NR 16 repete esse ponto e ainda reforça que o trabalhador pode optar pelo adicional de insalubridade quando houver os dois.
Na vida real, os problemas mais comuns são:
- a empresa paga “por fora”, sem reflexos (e isso costuma virar discussão de diferenças);
- paga com base errada;
- paga só para alguns cargos, mesmo com o risco presente para outros;
- usa “rodízio” e “eventualidade” como desculpa sem respaldo no laudo.
Aqui, a palavra-chave é: prova. E a prova, quase sempre, passa por laudo e delimitação de área de risco.
NR 16: o que cada anexo cobre na prática?
A NR 16 trabalha com anexos. É neles que você encontra o “mapa” das situações perigosas.
NR 16 – Anexo I: explosivos
Abrange atividades como armazenamento, transporte, escorva, carregamento, detonação, verificação de falhas e destruição/queima de explosivos, além de regras de área de risco.
Na prática, esse anexo costuma aparecer em mineração, pedreiras, demolição, obras com detonação e locais de armazenamento controlado.
NR 16 – Anexo II: inflamáveis
É o anexo que mais gera dúvidas, porque “inflamável” está em muitos lugares: abastecimento, tanques, solventes, gases, processos industriais e transporte.
A parte geral da NR-16 trata, por exemplo, de transporte de inflamáveis e aponta exceção para pequenas quantidades (com limites), além de trazer regras sobre tanques de consumo próprio e atualização sobre tanques originais e suplementares.
O detalhe é que, em periculosidade, a área de risco conta muito. Se a empresa não delimita corretamente, o trabalhador fica duplamente exposto: ao risco e à perda de prova. A NR-16 manda delimitar todas as áreas de risco sob responsabilidade do empregador.
NR 16 – Anexo III: roubos e violência física na segurança pessoal ou patrimonial
Este anexo define que atividades com exposição a roubos ou outras violências físicas, na segurança pessoal/patrimonial, são perigosas e lista atividades típicas como vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, telemonitoramento e outras, dentro do conceito normativo.
Aqui costuma haver confusão com funções “parecidas” com segurança. O enquadramento depende do que você realmente faz, do contexto do trabalho e do laudo.
NR 16 – Anexo IV: energia elétrica
O anexo de energia elétrica prevê adicional para trabalhadores que atuam em instalações/equipamentos energizados em alta tensão e também para trabalho em proximidade, conforme NR-10, além de outras hipóteses detalhadas no próprio anexo.
Em muitos casos, o risco não está só no “mexer no fio”, mas em operar e manter sistemas com possibilidade de energização acidental, falha operacional e ambientes do sistema elétrico de potência.
NR 16 – Anexo V: atividades perigosas em motocicleta
Esse é um ponto muito atual e que merece atenção com data certa.
A NR 16 traz um Anexo V aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com previsão de entrada em vigor em 03/04/2026 (abril de 2026).
Ele define que atividades laborais com utilização de motocicleta em vias abertas à circulação pública são perigosas e lista situações que não são consideradas perigosas (como trajeto casa-trabalho, locais privados, uso eventual, entre outras).
O texto também registra um Anexo V anterior (de 2014) como anulado por decisão judicial, o que mostra como o tema foi controverso e por que o MTE voltou a regulamentar com critérios mais claros.
Se você trabalha de moto, esse ponto muda o jogo porque o debate deixa de ser só “a lei fala” e passa a ter critérios técnicos detalhados no corpo da NR-16, com data de vigência definida.
NR 16 – Anexo VI: atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito
O Anexo VI foi inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22/08/2025, para regulamentar atividades de agentes de trânsito expostos a colisões, atropelamentos e outras espécies de acidentes ou violências.
Além de reconhecer o risco, ele reforça a necessidade de laudo e de analisar a exposição independentemente do local de realização.
NR 16: radiações ionizantes e substâncias radioativas
A NR-16 também traz um anexo/quadro sobre atividades perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com lista de áreas e atividades de risco.
NR 16: o laudo técnico é a “porta” do seu direito (e a regra está ficando mais transparente)
A NR 16 afirma que é responsabilidade do empregador caracterizar ou descaracterizar a periculosidade por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.
E existe um avanço importante: foi inserida a regra de que o laudo deve estar disponível aos trabalhadores e sindicatos, além da inspeção do trabalho, com entrada em vigor a partir de 03/04/2026.
Na prática, isso tende a reduzir aquela sensação de “o laudo existe, mas ninguém vê”. Para o trabalhador, acesso a laudo significa:
- entender o critério usado para negar ou conceder o adicional;
- questionar inconsistências (por exemplo, risco real sem delimitação correta);
- fortalecer a prova em caso de reclamação trabalhista.
E quando o caso vai para a Justiça, a CLT prevê perícia para caracterização e classificação de periculosidade, com perito habilitado.
NR 16: sinais de que você está em área de risco (mesmo sem “nome bonito” no cargo)
Muita gente perde direito porque olha só para o nome do cargo. Em periculosidade, o que vale é a realidade do trabalho.
Alguns sinais que costumam indicar que vale investigar NR 16 com mais atenção:
- você trabalha dentro ou muito próximo de tanques, armazenamento, abastecimento, áreas com gases, solventes ou inflamáveis;
- a empresa restringe acesso “na prática”, mas não delimita formalmente a área de risco (ou deixa isso confuso);
- você atua em segurança patrimonial/pessoal, transporte de valores, escolta, monitoramento ou atividades similares com exposição a violência;
- você executa atividades com energia elétrica energizada, em alta tensão ou em proximidade;
- você usa motocicleta como parte do trabalho em vias públicas (especialmente com a virada normativa prevista para 03/04/2026).
A palavra “perigo” aqui não é figura de linguagem. É um ponto de partida para prevenção e para direito.
NR 16: o que fazer quando a empresa não paga (ou paga errado)?
Quando o adicional não vem, o impulso é brigar. Só que, na maioria das vezes, o caminho mais eficaz é mais calmo e estratégico:
- Confira o holerite e o contrato: o adicional está descrito? há alguma rubrica de periculosidade?
- Peça informação com postura profissional: existe laudo? qual anexo da NR-16 foi aplicado? a área de risco está delimitada?
- Guarde documentos: escalas, ordens de serviço, treinamentos, comunicados internos, registros de função real.
- Use apoio coletivo quando fizer sentido: sindicato e CIPA (quando houver) ajudam a reduzir a personalização do conflito.
- Se virar ação, cuide dos prazos: a CLT traz regra geral de prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato.
E tem uma verdade que merece ser dita com respeito: adicional nenhum compra saúde. A CLT deixa claro que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco.
Isso significa que, idealmente, a empresa deveria reduzir o risco ao máximo. O adicional existe porque o risco permanece.
NR 16: quando o perigo não é escolha, seus direitos também não deveriam ser
A NR 16 é, antes de tudo, uma linguagem para nomear o que você vive: risco real, risco grave, risco que exige controle. E quando a norma coloca isso no papel, ela está dizendo que a sua integridade física tem valor jurídico, não é “mimimi”, não é “parte do trabalho”, não é “normal”.
A NR 16 também lembra que direito não nasce só do que você sente, mas do que se prova. Por isso laudo, área de risco delimitada, enquadramento por anexo e registros importam tanto.
Se você trabalha exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência na segurança ou riscos intensos em vias públicas, vale olhar a sua realidade com mais cuidado. O silêncio do ambiente (sempre foi assim) costuma ser o primeiro passo para o risco virar rotina.
E atenção especial para o que está por vir: em 03 de abril de 2026, entram em vigor regras que reforçam transparência do laudo e critérios do Anexo V para atividades com motocicleta. Essa data não é detalhe; é marco.
Se o adicional está sendo negado ou pago errado, a orientação jurídica ajuda a separar três coisas que se misturam fácil: o que é risco, o que é enquadramento e o que é prova. E essa separação costuma trazer alívio, porque tira o trabalhador do “achismo” e coloca a discussão no terreno correto.
Por fim, lembre: a empresa pode até tentar normalizar o risco. Mas, quando a lei e a NR falam, elas deixam claro que você não precisa normalizar a perda de direitos.
FAQ sobre a NR 16
1) NR 16: quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Quem trabalha em atividade perigosa prevista nos anexos da NR-16 e tem a condição caracterizada por laudo técnico.
2) NR 16: quanto é o adicional de periculosidade?
Em regra, 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou PLR.
3) NR 16: posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
A regra geral é optar por um deles quando ambos forem devidos (normalmente, não se acumula).
4) NR 16: quem faz o laudo de periculosidade?
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme a NR-16 e o art. 195 da CLT.
5) NR 16: a empresa é obrigada a mostrar o laudo para o trabalhador?
Sim. A NR-16 prevê disponibilidade do laudo para trabalhadores e sindicatos, com entrada em vigor em 03/04/2026.
6) NR16: trabalho de moto dá periculosidade?
A NR-16 tem Anexo V sobre motocicletas, aprovado em 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026 e critérios sobre quando caracteriza ou não a atividade perigosa.
7) NR 16 MTE: onde encontro o texto oficial atualizado?
No portal do Ministério do Trabalho e Emprego, na página da NR-16 e no PDF atualizado da norma.

